- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010404-85.2017.5.15.0127, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 452 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Súmula 452 do TST dispõe que "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” . Por outra face, a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de ser perfeitamente possível se reconhecer o direito às progressões na carreira referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, na medida em que apenas os efeitos daí resultantes é que estarão sujeitos à incidência da prescrição. Há precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES . O tema em debate será examinado em conjunto com a matéria de fundo proposta no recurso de revista, em face da conexão entre as questões. II – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste c. Tribunal Superior. A lide versa sobre a possibilidade de concessão das promoções por merecimento previstas em PCS, sem que houvesse a avaliação de desempenho pela ré. Esta C. Corte Superior pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não ocorrendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. No que se refere à ausência de avaliações de desempenho, em especial, não pode o julgador substituir o empregador nesse mister. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010404-85.2017.5.15.0127. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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