JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001990-18.2013.5.05.0192

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001990-18.2013.5.05.0192, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Em se tratando de lesões sucessivas (não concessão das promoções por merecimento previstas em Plano de Cargos e Salários), que se renovam mês a mês, incide os termos Súmula nº 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1): " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". II . Desse verbete jurisprudencial extrai-se que, no caso de inobservância das promoções previstas no regulamento da empresa, a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa Reclamada, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções, na forma e no momento descritos na norma interna, renova-se mês a mês. III . Portanto, o pagamento do salário em quantia inferior, por inobservância das promoções devidas, se perpetua na relação empregatícia. Logo, a pretensão do Reclamante ao exame das promoções não pode ser atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, uma vez que as promoções repercutem no cálculo da remuneração do empregado e, assim, o salário pago a menor gera lesão que permanece ao longo do tempo. IV . No caso dos autos, a Corte de origem declarou a prescrição total das pretensões, deixando de examinar o direito em si do Reclamante às promoções. Nesse contexto, ao deixar de examinar a pretensão ao reconhecimento das promoções, sob o fundamento de incidência da prescrição total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 452 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001990-18.2013.5.05.0192. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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