JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002001-74.2013.5.03.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0002001-74.2013.5.03.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. No que concerne ao dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional, mediante a análise das provas dos autos, registrou que " a recorrente abusou do seu poder diretivo violando a esfera moral dos seus empregados ao tratá-los com rigor excessivo na cobrança de metas, além de ter havido tratamento descortês dos superiores hierárquicos, pressão para evitar uso de banheiros e descaso quanto à qualidade da alimentação fornecida, ofendendo a dignidade da autora. Além disso, não houve produção de contraprova para demonstrar realidade diversa ”. Nesse contexto, para que as alegações trazidas pela agravante fossem confrontadas com a fundamentação do acórdão regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise das violações constitucionais apontadas. 2. No mais, no que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Constata-se que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a empresa não transcreve nenhum trecho do acórdão regional quanto ao tema. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Corte de origem registrou que a única parcela da condenação foi de natureza indenizatória e em relação a qual não há contribuição previdenciária a ser recolhida. Assim, carece de interesse recursal a parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002001-74.2013.5.03.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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