JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001310-70.2019.5.09.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001310-70.2019.5.09.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que não reconhecido o direito ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada a conduta abusiva da empresa em relação à utilização do banheiro por parte do empregado. Consta do acórdão regional que o Autor, em depoimento, admitiu que fazia pausas para ir ao banheiro por tempo superior a 5 minutos, mais de uma vez por dia, o que refuta as alegações expostas na inicial. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RANKING. COBRANÇA DE METAS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " não há referência que em reuniões realizadas com os supervisores ou com o gerente havia cobrança abusiva de metas, com xingamentos e humilhações impostas a certos trabalhadores. Ao contrário, as testemunhas disseram que as metas eram iguais para todos e quando havia necessidade de cobrar um vendedor, era realizada reunião individual . ". Entendeu, assim, que, " embora houvesse cobranças de metas diariamente, com exposição do nome do vendedor em listagem de eficiência, não houve abuso do poder diretivo do empregador. ". Sobre o tema, esta Corte tem entendido que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001310-70.2019.5.09.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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