- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101213-37.2018.5.01.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada, inclusive com base nos depoimentos colhidos nos autos, uma vez que vários trechos foram transcritos na decisão. Nesse contexto, a Corte de origem consignou que “ o próprio reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, que era “gerente administrativo da agência”; “numerário; que o depoente possuía senha e caixa do cofre; que o depoente tinha a chave do cofre de 4x4 cada um ficava com a chave de 1 compartimento; que na Rio São Paulo 3 pessoas tinham a chave (sendo o gerente geral, o tesoureiro e o depoente – gerente administrativo); que na outra agência eram 4( gerente geral, administrativo e 2 supervisores administrativos, e só às vezes um caixa); que o cargo que o depoente chegou de gerente administrativo foi após etapas por conta da hierarquia ”. Assim, o Tribunal a quo concluiu que “ o reclamante possuía uma fidúcia especial em relação aos demais empregados ”, enquadrando-o na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, reputando-se incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, destaca-se que a decisão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em violação do artigo 373, II, do CPC. Também não há que se falar em afronta ao artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que está claro que o autor exercia cargo de confiança bancário, tanto que o Tribunal de origem consignou que ele efetivamente exercia atividades gerenciais (coordenação e fiscalização), sendo ainda destacado que “ no caso em testilha, que o próprio reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal, que era "gerente administrativo da agência"; "(...) ;que o depoente possuía senha e caixa do cofre; (...); que o cargo que o depoente chegou de gerente administrativo foi após etapas por conta da hierarquia ". Nesse contexto, são inespecíficos os arestos transcritos às págs. 800-801 e 807-809. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101213-37.2018.5.01.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.