- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100013-30.2022.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO. RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELA NR 15 IDENTIFICADO PELA PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que a prova técnica demonstrou a exposição do empregado a um nível de ruído de 89,49 dB (A), ou seja, acima do limite de tolerância estabelecido pela NR 15, qual seja, de [85 dB (A)] e que a empregadora não apresentou medidas de proteção coletiva nem demonstrou a eficácia preventiva no uso de EPI, de modo a elidir o agente físico insalubre, “ o que impediu a verificação da eficácia do uso do protetor auricular fornecidas ao empregado e, ainda, se a sua substituição ocorreu dentro da periodicidade necessária para garantir a neutralização do agente agressor .”. Nesse contexto em que o direito do autor ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio foi assegurado com amparo no Anexo 1 da NR-15, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional não contraria, mas se coaduna com os termos da Súmula 448, I, do c. TST. Incidência dos óbices constantes das Súmulas 126 e 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100013-30.2022.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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