- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000811-10.2020.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MENSALIDADE SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a reclamada alega violação ao art. 7º, XXVI, da CF, por considerar que a decisão recorrida, ao condená-la ao pagamento da multa normativa por atraso no repasse das contribuições sindicais, não observou à risca os termos do ACT, pois o prejuízo ensejador da penalidade deveria ser do empregado e não do ente sindical. Contudo, mostra-se razoável a interpretação da cláusula que conduz à compreensão de ser o sindicato a “parte prejudicada” pelo atraso da mensalidade sindical, de forma que, eventual violação do art. 7º, XXVI, da CF, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não atende aos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000811-10.2020.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.