- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000062-27.2024.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESSUPOSTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO E PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. São pressupostos essenciais à caracterização do direito ao adicional de transferência o seu caráter provisório e a necessária mudança de domicílio do empregado, nos termos do artigo 469 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1/TST. 2. No caso, a Corte Regional asseverou que “o adicional de transferência somente é devido quando necessariamente ocorrer mudança de domicílio para localidade diversa e em caráter provisório em virtude da designação de execução de tarefas laborais, prova que incumbia ao autor por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou ” (pág. 1.111). 3. No tocante ao requisito da “mudança de domicílio” , o TRT concluiu, à luz da prova dos autos, especialmente o depoimento prestado pelo reclamante, que, “quando da prestação de serviços em outras localidades permaneceu hospedado em hotel, pousada e em uma casa alugada pela reclamada, destacando, ainda, que ‘foi sozinho, que a mulher e os pais do reclamante ficaram’” (pág. 1.111). Por essas razões, entendeu ser “inequívoco que não ocorreu mudança de domicílio a justificar o pretendido adicional de transferência“ (pág. 1.111). 4. Acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte decidiu, por maioria, nos autos do E-RR-11011-20.2018.5.03.0185, em acórdão publicado no DEJT de 30/06/2023, que “A permanência do trabalhador em alojamento com o custeio pelo empregador não interfere no direito ao recebimento do adicional de transferência, o qual será devido sempre que houver o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais, culturais” . 5. Conquanto o acórdão regional esteja em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior no que se refere à mudança de domicílio, remanesce a questão da provisoriedade. 6. Ocorre que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência relativo à “provisoriedade da transferência” foi expressamente rechaçado no acórdão recorrido, cuja conclusão foi no sentido de que o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (pág. 1.111). 7. Nesse contexto, imperioso salientar que não há aderência ao Tema nº 93 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, porquanto não se discute no presente caso acerca dos critérios para a fixação do período necessário para a caracterização do caráter provisório da transferência. 8. Assim sendo, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000062-27.2024.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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