JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001249-41.2017.5.10.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001249-41.2017.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à comprovação de recolhimento das custas processuais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. In casu , o documento apresentado pela reclamada à fl. 505 ("aviso de lançamento"), quando da interposição do recurso ordinário, além de não conter qualquer dado capaz de vinculá-lo aos presentes autos, possui a seguinte observação: " Este aviso de lançamento não é válido como comprovante de operação ". Constatada aludida irregularidade, o Regional determinou (fl. 520): " Fixadas as custas processuais em R$600,00, O recorrente junta guia GRU (ID 66d2160) sem comprovante de pagamento respectivo, mas apenas acompanhada de "aviso de lançamento" em conta corrente, no qual se lê: "não é válido como comprovante da operação" (ID 66d2160). Em face disso, manifeste-se a empresa recorrente no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 932, parágrafo único e Resolução Regimental nº 1/2016, item II), sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário". Em observância a essa determinação, a reclamada trouxe aos autos os seguintes documentos: a) "Comprovante de Pagamento de Títulos" (fl. 527), no qual estão nulos os campos relativos aos CNPJ do pagador e do beneficiário, e contendo código de barras diferente do que consta na guia GRU judicial (ID 8b8ce3d, pg. 6); b) "Pagamento a terceiros - Consulta lançamentos de um lote" (fl. 528), em que não consta nenhum dado relativo ao presente processo; c) "Detalhamento de Agendamento" (fl. 529), no qual, apesar de conter o mesmo código de barras da guia GRU judicial, não possui autenticação bancária ou qualquer referência ao código de autenticação ' D.D7D.404.AF6.B6D.8BB' , código esse que, conforme alega o recorrente, seria o válido e apropriado e d) o já mencionado "aviso de lançamento", apresentado quando da interposição do recurso ordinário, documento com a observação: " Este aviso de lançamento não é válido como comprovante de operação ". Como se vê, referidos documentos não têm o condão de comprovar, dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, o pagamento das custas processuais. Vale ressaltar, ainda, que somente na ocasião da oposição de embargos declaratórios, em 23/11/2018, fora do prazo recursal, portanto, foi anexado à fl. 562 comprovante de pagamento que, conforme o TRT, " finalmente demonstra o pagamento conforme o código de barras da guia de custas " , ficando "evidente que até então não havia comprovante definitivo de tal quitação, embora expressamente intimado o reclamado a apresentá-lo" . Com efeito, ainda que aludido comprovante de pagamento demonstre o recolhimento das custas processuais, tal comprovação foi efetivada fora do prazo alusivo ao recurso ordinário, não sendo capaz de afastar a deserção declarada. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST), requisito esse não observado pela recorrente, visto comprovado o pagamento das custas somente quando da oposição de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001249-41.2017.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001440-06.2019.5.02.0054

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GRU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Esta Corte Superior, em homenagem …

Recurso de Revista 1001288-78.2016.5.02.0242

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 29/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do pagamento das custas judiciais por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN – GRU JUDICIA…

Recurso de Revista 0011790-32.2016.5.03.0027

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 27/11/2024

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONVÊNIO: GRU JUDICIAL 1. Trata-se de saber se a juntada de comprovante de transação bancária, no prazo e no valor estipulado na decisão judicial, afasta a deserção do recurso. 2. O art. 789, §1º, da CLT dispõe que, " no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Neste mesmo sentido…

Agravo 0011403-36.2019.5.15.0105

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 17/04/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, registrando que o comprovante de pagamento do depósito recursal, embora tenha sido efetuado pela Recorrente no valor da guia apresentada,…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000416-48.2023.5.02.0006

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 29/04/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósit…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.