- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0122400-27.2009.5.05.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL VIA CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL E CONVÊNIO FGTS ARRECADAÇÃO GRF - DESACOMPANHADOS DAS GUIAS GRU E GFIP/SEFIP. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas processuais (GRU) e do depósito recursal (GFIP). No tocante às custas processuais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação do seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. De outra banda, com relação ao depósito recursal, a juntada de comprovante bancário de recolhimento de depósito recursal, desacompanhado da respectiva GFIP, sem dados individualizadores que o permitam vincular ao processo, equivale à ausência de comprovação tempestiva do recolhimento. Vale ressaltar, ainda, que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula 245 do TST. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0122400-27.2009.5.05.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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