JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012694-45.2022.5.15.0015

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo 0012694-45.2022.5.15.0015, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. SÚMULA Nº 110. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior entende que o empregado não pode ser duplamente penalizado pela não observância da regra inserta nos artigos 66 e 67 da CLT - intervalo interjornada de 11 horas e descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas. Esta conclusão decorre da aplicação analógica da Súmula nº 110 aos demais empregados regidos pela CLT, e não somente àqueles que trabalham em regime de revezamento. Dessa forma, devem ser pagas, como extraordinárias, as horas suprimidas do intervalo de 35 horas, decorrente do descanso semanal remunerado (24 horas) e do intervalo interjornadas (11 horas), previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, porquanto demonstrado o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas e de 35 horas entre duas semanas de trabalho, em violação conjunta aos intervalos interjornada e intersemanal previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012694-45.2022.5.15.0015. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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