JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001008-58.2017.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001008-58.2017.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Nos termos do art. 67, da CLT, é previsto o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Por sua vez, o art. 66, da CLT, prevê que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, o qual deverá ser verificado em continuação ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Súmula nº 110, desta Corte. A partir da conjugação dos descansos legais, tem-se o intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas (11 horas entre um dia e outro, além de 24 horas referentes ao descanso semanal), o qual, acaso descumprido, acarreta o direto do trabalhador de receber o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, nos termos da citada Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001008-58.2017.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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