- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000707-84.2021.5.22.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, pois a parte não transcreveu o pertinente trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO SEM VINCULAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 327/TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que ocorreu “ (...) descumprimento reiterado de norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo (...) ”, por isso tendo aplicado a Súmula 327 desta Corte, afastando a prescrição total. Ora, não havendo discussão outra que envolvesse condição para a aquisição desse direito nem sendo possível, agora, investigá-la, ausente violação constitucional direta ou contrariedade a verbete sumular, o arcabouço fático descrito no julgamento impede que se faça outra conformação para dar sustentabilidade à tese recursal, por isso que deve ser confirmada a decisão agravada que inviabilizou a revista, sendo certo que não se trata de reenquadramento jurídico dos fatos postos. Agravo interno desprovido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO SEM VINCULAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O acórdão regional foi categórico ao desvincular o beneficio criado pelo empregador de qualquer vinculação com entidade de previdência privada, afastando o art. 202 da Constituição Federal. E, afastada a prescrição total, houve invocação do art. 468 da CLT e da Sumula 51 desta Corte, segundo a qual “ As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ” (Súmula nº 51, I, do TST). Estando a decisão agravada em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte e, reitere-se, ausente qualquer contrariedade a preceito magno ou verbete desta Corte, como exige o § 9º do art. 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-84.2021.5.22.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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