JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016019-07.2022.5.16.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0016019-07.2022.5.16.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. EMPREGADO PÚBLICO. LOTAÇÃO ESPECÍFICA COM PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, porque averiguar a existência ou não de item específico do edital do concurso, proibindo a alteração de lotação, demanda o revolvimento do acervo probatório produzido, o que é vedado nesta Instância Extraordinária. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016019-07.2022.5.16.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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