JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001047-42.2019.5.02.0067

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1001047-42.2019.5.02.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 7.064/82. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, porque o Regional, com base no acervo probatório produzido, extraiu premissas fáticas no sentido de que: 1) as empresas para as quais o reclamante trabalhou no exterior são independentes e distintas da reclamada, inclusive quanto ao quadro societário; 2) a reclamada não participou de quaisquer das tratativas visando a contratação do reclamante para trabalhar no exterior e 3) não houve vício de vontade na celebração dos contratos mantidos pelo reclamante com as empresas sediadas na Europa, com as quais esteve subordinado exclusivamente. Assim, concluiu não estar configurada a transferência internacional prevista no artigo 2º da Lei nº 7.064/82 e, por consectário, absolveu a reclamada da obrigação de recolher FGTS relativo ao período de labor no exterior, por entender que a situação fática não se enquadrava na previsão do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001047-42.2019.5.02.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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