- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000168-46.2019.5.09.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria relativa à transferência dos empregados, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia em que se concluiu que não houve alteração contratual lesiva, mas , tão somente , a mudança de local de trabalho sem alteração de domicílio, o que se enquadra no poder diretivo do empregador. Assim, a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender as pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido . ACESSO A MATERIAL DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. No caso, o Regional registrou que a parte autora trouxe a prova que pretendia juntar depois de encerrada a instrução processual e afirmou também que não se tratava de fato novo. Logo, o indeferimento da juntada de prova não configurou cerceamento do direito de defesa. Precedente. Agravo interno desprovido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "pela análise dos depoimentos acima colhidos, restou evidente que a transferência dos trabalhadores se deu em razão da revitalização do Shopping Popular, se enquadrando no chamado poder diretivo do empregador". Inegável que para se avaliar se "houve alteração contratual lesiva, ou não, e se houve transferência do risco empresarial para os trabalhadores", como alega o agravante, há que se revolver o quadro probatório para investigar se há outras provas, que não as registradas no acórdão, que conduzam a conclusão diversa, de modo que a pretensão recursal, tal como posta, encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000168-46.2019.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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