- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 1001729-26.2017.5.02.0468, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152). Todavia, na decisão monocrática agravada, a manutenção do trancamento do recurso de revista decorreu da constatação de que o quadro fático delineado pelo Regional que amolda-se tanto preceito da Orientação Jurisprudencial nº 82 (aplicada analogicamente) quanto ao estabelecido pela Suprema Corte naquele precedente, pois consignou expressamente que a norma coletiva apresentada dispôs acerca da condição de efetiva quitação plena e integral das parcelas objeto do contrato de emprego. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001729-26.2017.5.02.0468. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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