- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1000745-62.2019.5.02.0374, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 . NÃO PROVIMENTO. No caso, a egrégia Corte Regional consignou que não estava caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, visto que a alternância entre turnos se dava a cada 4 ou 6 meses. Diante de tais premissas fáticas, por meio de decisão monocrática, o relator do recurso de revista consignou que a circunstância de haver trabalho em alternância de turnos, ainda que somente em periodicidade quadrimestral, não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias de labor excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, porquanto evidenciada a existência de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Conforme se verifica, a validade ou não das normas coletivas que estipularam a jornada de trabalho não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000745-62.2019.5.02.0374. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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