- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-37.2015.5.05.0161, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – No que se refere ao tema sob análise, observa-se inicialmente que o TRT não explicitou tese acerca da incidência, ou não, da Lei nº 5.811/1972, não havendo no acórdão elementos para que se identifique qual diploma legal foi adotado para o julgamento. Assim, os argumentos de que o Regional teria aplicado regra geral acerca da duração do trabalho e deixado de se observar os parâmetros da Lei nº 5.811/1972, não se encontram prequestionados. 4 – Por outro lado, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que “efetuado o cotejo entre os comprovantes de pagamento e controles de frequência, verifica-se que há saldo de horas extras a serem adimplidas, razão pela qual são devidas as respectivas diferenças, deduzidos dos valores efetivamente quitados, conforme determinado em primeiro grau” . Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que todas as eventuais horas extras prestadas teriam sido pagas ou compensadas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 – Na forma exposta na decisão monocrática, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER ADOTADO 1 – Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da matéria. 2 – Agravo a que se dá provimento. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 – Conforme se observa do acórdão do TRT, apesar do reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, o pedido de recolhimento de contribuições à PETROS foi julgado improcedente, sem que a parte reclamante tenha interposto recurso contra tal decisão. 2 – Em circunstância como tal, a parte reclamada carece de interesse recursal para postular a reforma do acórdão do Regional acerca da competência para processar e julgar a matéria, haja vista que eventual provimento não se revela útil, nem necessário. 3 – Na forma exposta na decisão monocrática, tem-se por prejudicada a análise da transcendência quando a parte não dispõe de interesse recursal. 4 – Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER ADOTADO 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Diante de possível violação do art. 3º da Lei nº 605/1949, merece processamento o recurso de revista. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER ADOTADO 1 – No que se refere ao cálculo do percentual das horas extras a repercutir no repouso semanal remunerado dos petroleiros, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os dias de repouso semanal remunerado deve seguir o disposto no art. 3º da Lei nº 605/1949, resultando no valor de 1/6 (16,67%) dos salários recebidos. Julgados de sete das oito Turmas do TST. 2 – Caso em que, o TRT, ao fixar em 20% o percentual de horas extras a repercutir sobre o repouso semanal remunerado, violou o art. 3º da Lei nº 605/1949. 3 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000710-37.2015.5.05.0161. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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