JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000290-61.2017.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000290-61.2017.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “o reclamante juntou a planilha de ID 62ebfcb contendo, detalhadamente, registros de frequência juntados aos autos, quais os dias em que houve labor acima do limite contratado. Tal planilha, frise-se, não foi impugnada pela empresa. Nela, pode-se observar que o reclamante laborava além da jornada legal e que, em cotejo com os comprovantes de pagamento, não havia a remuneração integral de tais períodos”. Pontuou, ainda, que “diferente do quanto afirmado pela reclamada em suas razões recursais, o pagamento realizado a título de ‘HR. EXT. TR. TURNO’ não serve para quitar as horas extras trabalhadas pelo reclamante, servindo como contraprestação à chamada troca de turno entre os funcionários”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. Ante a potencial violação do art. 3º da Lei n.º 605/1949, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia estabelecida tem pertinência com a definição do percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado do petroleiro, mais precisamente estabelecer se deve ser utilizado o critério mais amplo da legislação (previsto na Lei n.º 605/49) ou critério específico decorrente da interpretação da legislação especial aplicável aos petroleiros. 2. O Tribunal Regional adotou tese no sentido que “o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84”. 3. No entanto, é firme no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, ante a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de contagem prevista no art. 3.º da Lei n.º 605/1949, que estabelece que o repouso semanal remunerado corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000290-61.2017.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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