- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 1001132-45.2018.5.02.0202, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. DOENÇA DO TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NEXO CAUSAL COM A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTRATO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST 1 – Por meio de decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e proveu-se o recurso de revista da reclamante quanto ao tema em epígrafe. 2 – Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Conforme diretriz da Súmula nº 378, II, do TST, “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” . 4 – Caso em que, examinado o conjunto fático-probatório, o Regional consignou que “a reclamante adquiriu, no curso do contrato de trabalho, doença profissional em punho direito (tenossinovite)” , tendo o perito concluído que “há nexo entre a moléstia ortopédica em punho direito (tenossinovite) e o trabalho desenvolvido na reclamada” . O TRT anotou, ainda, que “nada obstante o perito tenha verificado que, no momento da realização da perícia, não havia incapacidade laborativa, ressalvou que, na época da dispensa, a reclamante estava em tratamento médico para o punho direito” . Asseverou a culpa da empregadora, por não ter “cumprido determinações legais relativas à proteção da saúde do trabalhador” . Por fim, arrematou que “as condições de trabalho reinantes na empresa atuaram como causa, ainda que indireta para a patologia em punho direito (tenossinovite), que provocou incapacidade laborativa na autora na vigência do pacto empregatício” . 5 – Percebe-se, portanto, que a reclamante adquiriu doença do trabalho em razão das atividades prestadas em favor da reclamada, gerando incapacidade para o trabalho, condição evidenciada somente após o encerramento do contrato e por meio da instrução processual. 6 – Trata-se de circunstâncias que se amoldam à diretriz da parte final da Súmula nº 378, II, do TST, e autorizam o reconhecimento de garantia de emprego à reclamante, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 7 – Observe-se que as particularidades do caso concreto relativas à falta de cumprimento de requisitos formais, em especial porque decorrente do silêncio/ não reconhecimento pela empregadora da relação de causalidade entre o trabalho e a doença, justificam que seja assegurada à reclamante o direito à garantia de emprego postulada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001132-45.2018.5.02.0202. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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