JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001355-13.2020.5.02.0045

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Embargos de Declaração 1001355-13.2020.5.02.0045, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO EMPREGADO (PARTE RÉ). RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 – No acórdão embargado, a 6ª Turma se manifestou expressamente sobre o cabimento da presente ação revisional proposta pela empresa, no sentido de que o ACT 2018/2019, elaborado após o trânsito em julgado da ação principal, promoveu a modificação no estado de direito, ao estipular índices superiores aos previstos em lei para horas extras e adicional noturno, circunstância superveniente que, à luz do art. 505, caput , I e II, do CPC, e incidindo sobre relação jurídica de trato continuado, autoriza afastar o deferimento de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e adicional noturno. 3 – Também quanto aos limites da revisão dos fatos nesta instância, registrou-se que “ o TRT não negou o conteúdo da norma coletiva, mas apenas assentou tese de que a norma coletiva ajustada no curso da execução continuada não configura mudança de estado de fato ou de direito ”, de modo que a controvérsia devolvida a esta Corte se restringe à questão jurídica de interpretação dos fatos fixados na origem. 4 – A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões examinadas devidamente no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Portanto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001355-13.2020.5.02.0045. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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