- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000836-87.2022.5.02.0006, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO ESPÓLIO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE APÓS A MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DO DE CUJUS QUE ERA A ÚNICA PESSOA COM CONHECIMENTO PARA AUXILIAR NA COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA O INVENTÁRIO, CONFORME ADMITIDO PELO PRÓPRIO DEMANDADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COM BASE EM FATOS E PROVAS QUE NÃO PODEM SER REVOLVIDOS NO TST. RECURSO DE REVISTA SEM A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA EXIGIDA NA HIPÓTESE DE RITO SUMARÍSSIMO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: “ A hipótese ora análise cuida de extinção do contrato de trabalho pela morte do empregador pessoa física. (...) Acresça-se, por oportuno, que o contrato de trabalho é norteado pelo princípio da continuidade da relação de emprego. E se o autor era assistente administrativo do de cujus, e segundo o próprio dizer do demandado, teve que ‘prestar as informações necessárias, por ser a única pessoa que detinha o conhecimento e pudesse auxiliar o inventariante na tarefa de coleta de dados e informações para os procedimentos de inventário’, entendo que, de fato, teve que dar continuidade em janeiro às suas obrigações. Contraditoriamente, a peça contestatória contém ainda afirmação de não houve labor em janeiro, embora admita que o reclamante, com efeito, prestou o auxílio que era devido, inclusive por exercer a função de assistente administrativo. Há ainda confissão expressa de que sequer houve pagamento de saldo de salário (...). Por fim, cumpre assinalar que o fato gerador da multa do art. 477, § 8º da CLT é o não pagamento das verbas rescisórias dentro do decênio legal. Isto posto, nada impede a quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT, cabendo a multa estabelecida no dispositivo em comento, sobretudo porque o demandado sequer nega que não pagou o aviso prévio nem a multa fundiária.” Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. Sob o enfoque de direito, o caso é de procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Porém, a parte indicou apenas afronta a dispositivos infraconstitucionais. A menção, nas razões do recurso de revista, à Súmula nº 44 do TST não é capaz de infirmar essa conclusão, uma vez que, além de não ter sido apontada como fundamento de admissibilidade, o verbete sequer abrange a completude da argumentação recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000836-87.2022.5.02.0006. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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