JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010136-88.2022.5.03.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010136-88.2022.5.03.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 462. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa à Súmula nº 462 do TST, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Deve-se reconhecer a transcendência política da matéria, haja vista que o acórdão impugnado encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 462. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula nº 462 do TST dispõe que a multa do art. 477, §8º, da CLT não incide nos casos em que a mora se deu por culpa do empregado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que a multa também não é aplicável aos casos em que o contrato de trabalho se encerrou em decorrência de falecimento do obreiro. Em casos como esse, também não é exigível do empregador que proceda à consignação em pagamento. In casu , o contrato de trabalho se encerrou pelo falecimento da obreira, fortuito que foge ao controle de ambas as partes. Partindo dessa premissa, aliada ao texto da Súmula 462 do TST e a jurisprudência recente, notória e reiterada deste Tribunal Superior, é possível ampliar o disposto na parte final da Súmula nº 462 do TST, para afastar a incidência da multa não apenas nos casos em que a mora se deu por culpa do empregado, como também nos casos em que o empregado falece sem haver dependentes registrados junto à Previdência Social. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal Superior. Precedentes da SDI-1 e das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010136-88.2022.5.03.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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