JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001034-19.2011.5.03.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001034-19.2011.5.03.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS E PREVIDÊNCIA USIMINAS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USIMINAS). I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar . II . Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual) . III. No presente processo foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (publicada em 22/10/2012). Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO (MATÉRIA COMUM) . I- A súmula nº 327 do TST estabelece que, em regra, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial e quinquenal. II. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, logo o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais , seja por divergência jurisprudencial. Recursos de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USIMINAS) . I. Nos termo do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não é presumida e, sim, consequência da lei ou da vontade das partes. II. Não se evidencia violação dos art. 264 e 265 do código Civil e tampouco do art. 2º, § 2º, da CLT, porque a Corte Regional consignou que " a 2ª reclamada tem poder de ingerência sobre a 1ª reclamada, sendo sua instituidora e patrocinadora , " e concluiu que, "nessa conformação de grupo empresarial, ambas respondem pelas obrigações assumidas com o reclamante" . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS) . I. Em 12/04/2016, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno modificou a redação da Súmula 288, com alteração do item I e acréscimo dos itens III e IV. II . Nesse julgamento, assentou-se que somente " após a vigência da EC 20/1998, que elevou a status constitucional a previdência privada, nos moldes em que redigido o art. 202 da Constituição Federal, e que deu suporte à entrada em vigor das Leis Complementares n°s 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ". III. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante implementou os requisitos para obtenção da complementação de aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, aposentou-se no ano de 1993, e, nesse contexto, deve ser aplicada a norma em vigor na data de sua admissão. IV. Não se verifica a violação dos art. 202, § 2º, da Constituição da República, 17 e 68, § 1º, da Lei complementar nº 109/2001 e 6º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e tampouco contrariedade à Súmula 288 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE COM VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS) I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a determinação de reajuste pela regra contida no art. 33 do Regulamento de 1975 da Previdência Usiminas, vinculando o reajuste da complementação de aposentadoria àquele aplicado ao salário mínimo, viola ao art. 7º, IV, da Constituição da República. II. Ao deferir o pedido de que " o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pela adoção do critério de reajuste previsto no artigo 33 do Regulamento de 1975", regra que prevê o uso do mesmo índice utilizado para correção do valor do salário mínimo, o Tribunal Regional violou o art. 7º, IV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) I. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data. II. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). III. Ao deferir honorários advocatícios sem que o reclamante se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula no219, I, desta Corte Superior. IV. Recursos de revista dos quais se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001034-19.2011.5.03.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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