- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000796-93.2011.5.03.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar . II . Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual) . III. No presente processo foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (publicada em 22/10/2012). Recurso de revista de que não se conhece 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. I. A Corte Regional não emitiu tese sobre ilegitimidade passiva da recorrente. II. Ausente o prequestionamento, incide o contido na Súmula nº 297 do TST . Recurso de revista de que não se conhece 3. PRESCRIÇÃO. I- A súmula nº 327 do TST estabelece que, em regra, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. II. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Alta Corte (Súmula nº 327), logo o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais , seja por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. AUMENTOS REAIS ESTIPULADOS PARA OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA I . A forma de reajuste da complementação de aposentadoria paga pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA é disciplinada no seu Regulamento, no art. 21, § 3º. II. O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que o art. 21, § 3º, do Regulamento da VALIA assegura aos aposentados a correção da complementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o aumento real incorporado a essa atualização. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000796-93.2011.5.03.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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