JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001843-11.2011.5.03.0097

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001843-11.2011.5.03.0097, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, limitando-se a reprisar o conteúdo do recurso de revista. O contexto atrai o teor restritivo da Súmula 422, I, do TST, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PREVIDÊNCIA USIMINAS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (alegação de violação dos artigos 102, § 3º, 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 269, IV, do CPC, contrariedade às Súmulas 294, 326 e 327 do TST e 291 do STJ e divergência jurisprudencial). A pretensão do demandante diz respeito à forma de cálculo da pensão por eles percebida, a fim de que seja incluído o adicional de 20% sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, previsto no Regulamento do Plano de Benefício de 1975. De acordo com a Súmula nº 327 desta Corte, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" . Significa dizer que a prescrição total aplica-se apenas à pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida (Súmula nº 326 do TST), hipótese que não se amolda ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - ADICIONAL DE 20% SOBRE OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS - APOSENTADORIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001 (alegação de violação dos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal, 468 da CLT e 17 e 68 da LC 109/2001, contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST e divergência jurisprudencial). A controvérsia dos autos cinge-se em saber qual o estatuto aplicável à complementação de aposentadoria do reclamante, o de 1975, vigente na data em que foi admitido pela Usiminas, em 2/10/1978 , ou o de 1996, em vigor quando de sua aposentadoria, em 15/2/2004 . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido na vigência do Regulamento do Plano de Benefícios de 1975, que previa o direito a um adicional de 20% sobre o valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, o qual foi extinto com a alteração regulamentar promovida em 1996, pelo Regulamento Usiprev; e que o reclamante se aposentou em 2004, após as Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. O Tribunal local registrou que " o artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefício de 1975 [...] garantiu aos assistidos o direito de receber a complementação de aposentadoria a partir do dia em que se iniciasse a aposentadoria pelo então INPS, hoje denominado INSS ". Esclareceu que "a hipótese não é de coexistência de dois regulamentos e, sim, de alteração unilateral lesiva de regra anteriormente existente". Assim, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da aplicação do Regulamento de 1975, vigente à época da admissão do autor, " ante o direito adquirido do reclamante à observância do regulamento de benefícios vigente à época de sua admissão, conforme preconiza a Súmula 288/TST ". Ocorre que, consoante o item III da Súmula 288 do TST, acrescido em razão do julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, em 12/4/2016: " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Com efeito, não tendo o reclamante implementado todas as condições necessárias para desfrutar o benefício no momento da alteração dos estatutos, a fim de configurar o direito adquirido, e, tendo em vista que a aposentadoria se deu em 2004, após, portanto, a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, aplicável à hipótese o Regulamento de 1996, ainda que menos benéfico que o anterior. Ou seja, in casu , tem incidência a regra contida no item III da Súmula nº 288, segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante é regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, e não as regras vigentes na data de admissão. E nem se cogite da incidência dos efeitos modulatórios estabelecidos no item IV da Súmula/TST nº 288, visto que não há, por óbvio, decisão de mérito proferida no âmbito desta Corte antes de 12/04/2016. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REGULAMENTO APLICÁVEL - CUSTEIO PRÉVIO . Diante da improcedência da pretensão do reclamante quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe, cuja matéria diz respeito ao custeio prévio. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001843-11.2011.5.03.0097. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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