- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000184-78.2022.5.12.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao período de afastamento da reclamante e aos danos morais. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DA RECLAMADA. SALÁRIOS E REFLEXOS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT - e tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo - , é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo da Constituição da República ou à súmula do TST ou do STF, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso, verifica-se que a parte agravante não confrontou os fundamentos adotados no acórdão recorrido com os dispositivos constitucionais citados ao longo das razões recursais e não fundamentou as indicações dos dispositivos tidos por violados, deixando, pois, de observar os requisitos do citado art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000184-78.2022.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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