JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000528-98.2020.5.02.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1000528-98.2020.5.02.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a determinar se existe responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários durante o período denominado “ limbo previdenciário ”. O eg. TRT consignou que “ a autora demonstra cabal interesse em retornar ao seu posto de trabalho, no entanto, apesar de apresentar ao seu superior hierárquico a decisão do INSS que conferiu o benefício previdenciário até 18/02/2020, é a todo momento informada que no sistema da reclamada consta como afastada, sendo orientada para que agende uma nova perícia junto à Autarquia Federal. Resta patente, portanto, a recusa da reclamada ao retorno ao labor, vez que diante dos questionamentos da reclamante a informa que deve continuar afastada e realizar nova perícia ”. Nesse contexto, manteve a decisão de 1º grau que condenou a ré ao pagamento do salário referente ao período de afastamento após a alta previdenciária. De fato, instaurando-se divergência entre o INSS e a empregadora sobre a aptidão da empregada para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, recusando-se a empregadora a fornecer trabalho à empregada, deixando de "readaptá-la" para o exercício de funções compatíveis com as limitações certificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em violação do art. 187 do Código Civil. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. SALDO DE SALÁRIOS COM PROJEÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Ademais, não se verifica afronta direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A ré foi condenada ao pagamento dos salários pelo período em que a autora permaneceu no denominado limbo previdenciário. Em tais situações, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Extrai-se do acórdão regional que a ré privou a autora de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico judiciário"), sem que tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Assim, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 2. No que se refere ao valor arbitrado, a Corte Regional manteve o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000528-98.2020.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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