- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-57.2016.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA . Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional para executar decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo trânsito em julgado se deu em 1998 e o pedido de cumprimento ocorreu em 2016. Em outros julgados envolvendo questão idêntica a dos autos, entendeu-se no sentido de que o acórdão regional se harmonizava com o então entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 114, segundo o qual a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Contudo, revendo esse posicionamento, o Ministro Relator alinha-se à corrente jurisprudencial segundo a qual o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Efetivamente, o e. Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011089-57.2016.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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