- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0020510-41.2023.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções lineares e reajustes salariais, em razão da readmissão do reclamante, nos termos previstos na lei de anistia - Lei 8.878/1994. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a interpretação do art. 6º da Lei nº 8.878/94, juntamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014). 3. Logo, a anistia concedida, nos termos da nº Lei 8.878/94, não caracteriza a celebração de novo contrato de trabalho, mas de retomada do antigo após o período de suspensão de suas cláusulas, ou seja, consiste em readmissão e, portanto, traz como consequência a manutenção das mesmas condições anteriormente contratadas. Assim, o reclamante faz jus às progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020510-41.2023.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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