- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0181700-79.2007.5.20.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EMPREGADO DA EXTINTA PRETROMISA. READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS). PROGRESSÕES E PROMOÇÕES HAVIDAS NO PERÍODO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. O Regional manteve " o reconhecimento do direito do Reclamante à soma do período de labor prestado para a PETROMISA, porém apenas para efeito de tempo de serviço, deferindo-lhe, a contar de sua readmissão na Petrobras, todas as vantagens, inclusive o anuênio, progressões e promoções por antiguidade, decorrentes desse tempo, assim como os reflexos, bem como procedendo, acaso existentes, as deduções dos valores pagos pela Petrobras ". Como os efeitos financeiros da condenação imposta são posteriores à data de readmissão e, considerando-se a prescrição quinquenal, não há que se falar em qualquer remuneração retroativa ou referente ao período de afastamento. Assim, não se materializa a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 nem se verifica a apontada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões recursais. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0181700-79.2007.5.20.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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