JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010547-70.2020.5.03.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010547-70.2020.5.03.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu que a pandemia da Covid-19 não constitui força maior a afastar o pagamento da diferença da multa sobre os depósitos do FGTS, tendo em vista que a integralidade desta parcela é devida e a empresa quitou apenas a metade, tudo com base na análise do art. 501 da CLT. Assim, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PANDEMIA DA COVID-19. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 371, 408 e 412 do CPC; 1º da Medida Provisória 927/2020; 501 e 502 da CLT; 18, § 2º, da Lei 8.036/1990; 2º da LINDB; 884 do CC e pela divergência jurisprudencial. O artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88 não viabiliza o processamento do recurso, pois não disciplina de forma direta a questão debatida nos autos, relacionada ao pedido de redução da multa de 40% do FGTS por motivo de força maior. Agravo não provido . II - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELO RECLAMANTE. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, o simples fato do não conhecimento do agravo da reclamada não configura, por si só, a litigância de má-fé, pelo contrário, para sua configuração, exige-se a demonstração cabal da parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010547-70.2020.5.03.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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