JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-54.2020.5.03.0073

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-54.2020.5.03.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido. 2 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2.2. No caso, o recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art.5.º, da Constituição Federal, os quais não disciplinam de forma direta a questão em discussão nos autos, relacionada ao pedido de redução da multa de 40% do FGTS, ao argumento de que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu por motivo de força maior. Assim, não há como se considerar que os referidos dispositivos constitucionais tenham sido diretamente afrontados, conforme exige o art. 896, § 9.º, da CLT. 2.3. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, não se vislumbra a transcendência do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011143-54.2020.5.03.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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