- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010942-39.2015.5.03.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve o deferimento de pedido que independe da questão do reconhecimento da licitude da terceirização, tal como o de pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, porquanto a condenação nas instâncias ordinárias se restringiu apenas aos dias em que a jornada de trabalho efetivamente cumprida ultrapassou a carga horária de 8 horas, não tendo sido aplicada na ocasião a jornada de trabalho dos bancários. 2. Nesse contexto, altera-se a parte dispositiva da decisão agravada para dela decotar o julgamento de total improcedência da demanda, mantendo-se, por outro lado, a licitude da terceirização ora reconhecida, com a exclusão da condenação das verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços. Agravo conhecido e provido para corrigir a parte dispositiva da decisão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010942-39.2015.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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