JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000241-05.2015.5.12.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000241-05.2015.5.12.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO RECONHECIDO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT INDEVIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta Turma, de fato, ignorou a necessidade de estipular com maior clareza o resultado acerca do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Logo, tendo em vista a omissão desta Turma em relação à questão em debate, determina-se que da parte dispositiva do v. acórdão embargado passe a constar: “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento das empresas e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista somente em relação ao capítulo da “licitude da terceirização – reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços - aplicação da jornada de trabalho do bancário”. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista das empresas em relação ao capítulo da “licitude da terceirização – reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços - aplicação da jornada de trabalho do bancário”, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, I e III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e excluir o vínculo de emprego diretamente com a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, os direitos decorrentes do enquadramento como bancária, o que também alcança o intervalo previsto no art. 384 da CLT, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331/TST. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora, cujas insurgências eram decorrentes do seu enquadramento como bancária/financiaria ”. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000241-05.2015.5.12.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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