JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011543-03.2016.5.03.0043

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0011543-03.2016.5.03.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AFASTADO VÍNCULO DE EMPREGO DA RECLAMANTE COM O BANCO (TOMADOR DE SERVIÇOS). INDEVIDOS, COMO EXTRAS, AS SÉTIMA E OITAVA HORAS E O INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. A consequência da licitude da terceirização é o afastamento do vínculo de emprego entre a reclamante e o banco, excluindo-se da condenação os benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários e as horas extras pela aplicação do artigo 224 da CLT. Assim, como são indevidas, como extras, as sétima e oitava, não se cogita do desrespeito do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado a determinação de excluir da condenação o pagamento das "horas extras excedentes à 30ª semanal" (sétima e oitava horas, como extras) e das "horas extras, pela ausência do intervalo do artigo 384 da CLT". (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011543-03.2016.5.03.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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