- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011084-14.2016.5.03.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. Diante de possível violação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. São os termos do art. 337, do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui, expressamente, a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do seu artigo 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Como se observa, a identidade absoluta entre os elementos da ação, conforme determinado no supramencionado § 2º do artigo 337 do CPC, não ocorre entre a presente lide, individual, e a noticiada ação civil pública. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação civil pública que foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na condição de substituto processual, logo, o elemento subjetivo "mesmas partes" não é o mesmo para ambas as ações. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011084-14.2016.5.03.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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