- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-57.2013.5.02.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES NÃO OBSERVADAS. SÚMULA 452/TST. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame da alegação de contrariedade à Súmula nº 452/TST. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Do cotejo da decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional e as alegações aventadas pela parte, visualiza-se possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do c. TST. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES NÃO OBSERVADAS. SÚMULA 452/TST. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 452/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES NÃO OBSERVADAS. SÚMULA 452/TST. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Tratando-se de prestação sucessiva decorrente de descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem apenas sobre as diferenças salariais anteriores ao referido marco e não sobre o fundo do direito, como entendeu o eg. Tribunal Regional. Na verdade, é perfeitamente possível se reconhecer o direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, na medida em que apenas os efeitos daí resultantes é que estarão sujeitos à incidência da prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. A renúncia às regras do antigo Plano de Cargos e Salários a partir da vigência do novo plano não impede a discussão acerca da sua correta aplicação quanto ao tempo em que estava vigente, mormente quando se fala de parcelas salariais que passam a incorporar o salário do empregado. O eg. Tribunal Regional, ao entender que o enquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2008 ocasionou a renúncia aos direitos decorrentes do plano anterior, contrariou os termos da Súmula nº 51, II, do c. TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, II, do c. TST e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001734-57.2013.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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