- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-96.2015.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação às horas in itinere , deixa-se de apreciar a preliminar, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC, em face da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. No mais, quanto à contribuição confederativa , não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito pela parte, a Corte Regional registrou expressamente que “a cobrança de contribuição confederativa de não sindicalizado ofende diretamente o disposto nos arts. 5º, XX e 8º, V, da CF, e, por tal razão, mostra-se nula” e que “Não se cogita, portanto, de violação ao "art. 7º, inc. XXVI da CF/88 e ao art. 611, § 1º, da CLT", pois as normas jurídicas, sobretudo as de ordem constitucional, devem ser interpretadas de forma sistemática ”. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, no que se refere à cesta básica , o que se verifica é que o excerto do acórdão recorrido transcrito pela parte não apresenta todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a matéria em questão, conforme exigência da Lei nº 13.015/14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC. Assim, na hipótese dos autos, considerando a vigência do contrato de trabalho, bem como o enquadramento das parcelas deferidas – adicional de insalubridade - no conceito de prestações periódicas, de trato sucessivo, a que alude o artigo 323 do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os empregados da reclamada trabalhavam expostos à sobrecarga térmica e desenvolviam atividade enquadrada como insalubre em grau médio, em decorrência do calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR nº 15, da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de Primavera e Verão. A condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade decorreu da exposição do reclamante a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. . Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CESTA BÁSICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. No caso, a empresa se insurge contra o não reconhecimento da validade da norma coletiva que estipulou expressamente que somente fariam jus à cesta básica os empregados que não tivessem se ausentado do trabalho, com ou sem justificativa. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente , na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que deve ser mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de cesta básica nos meses em que houve falta ao trabalho por motivo de doença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O Tribunal Regional, ao entender pela devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, em razão da não comprovação da condição de filiação do autor ao respectivo sindicato, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 da SDC do TST. A cláusula normativa que estabeleceu o desconto a título de contribuição confederativa, ainda que para os empregados não sindicalizados, é inválida, tendo em vista que contraria a Súmula Vinculante nº 40 do STF, segundo a qual " a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" . Registre-se que esta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a contribuição confederativa somente é devida pelos empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, conforme dispõe o artigo 8º, V, da Constituição Federal, o que afasta a aplicação do Precedente Vinculante fixado pelo STF no Tema 1.046, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado . Além disso, ressalte-se que não é o caso de se aplicar a tese fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos do ARE 1018459, leading cas e do Tema 935 (“ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” ), tendo em vista que a referida decisão faz alusão à contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT), que não se confunde com a contribuição confederativa discutida no caso em comento (art. 8º, IV, da CF). Dessa forma, a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, o que obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O TRT considerou inválida a cláusula normativa que limitou as horas in itinere e estipulou que estas não devem ser computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento das horas extras e que não possuem natureza salarial. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000650-96.2015.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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