JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-80.2017.5.18.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-80.2017.5.18.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de reduzir a condenação em horas extras pelo tempo à disposição relacionado aos atos preparatórios, de 18 minutos e 18 segundos, para 15 minutos e negou seguimento ao recurso ordinário do autor que pretendia a majoração desse tempo para 30 minutos. Seu fundamento foi com base em outros julgados da Turma recursal que se embasou “em auto de inspeção realizado mais recentemente no estabelecimento da empresa, passou a considerar que o tempo despendido durante os atos preparatórios são 15 minutos.”. Dessa forma, a conclusão do Regional, que se funda em auto de inspeção, somente poderia ser revista mediante o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de excluir as pausas deferidas pela sentença a partir de 21/1/2014. Seu fundamento foi o de que, a partir 21/1/2014, “ como a reclamada já concedia 03 pausas dessa natureza, além do intervalo intrajornada de 1 hora, apenas haveria direito a outra pausa se a parte Autora viesse a demonstrar jornada habitual maior que 9 horas e 20 minutos.”. Aquela Corte concluiu que “Como os cartões de ponto são verossímeis e o Autor não cuidou de demonstrar que fazia jus a outra pausa, entendo que o direito estabelecido na NR-36 foi implementado a partir de 21.1.2014, devendo ser reformada a sentença desse marco em diante.”. Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diversa, com base na jornada efetivamente cumprida pelo autor, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o prosseguimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de afastar a condenação ao adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2014 até a data do ajuizamento da reclamação, ao fundamento de que as pausas concedidas foram tidas por suficientes. A SBDI-1, desta Corte, tem firme entendimento no sentido de serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedentes. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que a empregadora concedeu alguns equipamentos de proteção individual aos seus empregados e no que se refere à concessão das folgas para recuperação térmica concluiu serem suficientes. Entendimento em sentido contrário, tal como pretende o autor, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Partindo dessas premissas insuscetíveis de serem ultrapassadas, ou seja, a concessão de EPIS e a suficiência na concessão dos intervalos para recuperação térmica, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DE HORAS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CONTROLES DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte pretende viabilizar o conhecimento do seu recuso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que não atendeu ao requisito do art. 896, § 8º, da CLT que exige, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte mencione as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TRANSCENDÊNCIA. Em face de possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE . ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NÃO SEREM DEVIDAS. JUNTADA NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação nas horas in itinere , ao fundamento de que a empresa não apresentou as normas coletivas nas quais alega que trazem previsão expressa de não ser devido o tempo destinado às horas in itinere . Não prevalece o argumento da empresa no sentido de que é desnecessária a juntada dos acordos coletivos, nos termos do art. 374, I, do CPC, na medida em que referidos documentos não são de interesse público, estando restrito ao interesse das categorias envolvidas. E nem se alegue que estão disponíveis na internet , podendo ser, livremente, acessados, na medida em que a sua exibição é ônus da empregadora, tendo em vista que se refere ao fato impeditivo/extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA . A decisão recorrida, por considerar o tempo para troca de uniforme como tempo à disposição, se amolda ao entendimento da Súmula 366 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque pretendido pela empresa, da existência de ACP nº 0001117-68.2012.5.18.0102 que deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir os 15 minutos das horas à disposição (troca de uniforme) e que desde Junho/2013 passou a efetuar o pagamento referente aos 12 minutos, quanto ao tempo à disposição (troca de uniforme). Diante desse contexto, a matéria, no aspecto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento dos referidos intervalos para recuperação térmica no período anterior a fevereiro de 2014, em face da ausência da correta concessão. O Regional registra que o labor era realizado em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12° C, circunstância que, nos termos do art. 253, caput e parágrafo único, da CLT, gera o direito ao gozo de um intervalo para recuperação térmica. Por outro lado, a neutralização do agente insalubre (frio) está condicionada não só ao fornecimento e ao uso de EPIs adequados, como também à observância dos intervalos para recuperação térmica, vez que os intervalos são devidos ainda que o empregado esteja adequadamente protegido do frio. Precedentes . Logo, o fornecimento dos EPIS, não elide a necessidade de concessão do intervalo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a condenação ao adicional de insalubridade em relação ao período anterior a fevereiro de 2014, ao fundamento de que não havia a concessão de nenhuma pausa para recuperação térmica. A SBDI-1, desta Corte, tem firme entendimento no sentido de serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedentes. No caso, ausente às pausas para recuperação térmica, é devido o adicional de insalubridade, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que invalidou o “banco de horas” referente ao período anterior a fevereiro de 2014, tendo em vista que o autor se ativou em atividade insalubre, ao fundamento da ausência de autorização prévia do MTE, nos termos do art. 60 da CLT. A decisão Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido o acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia com fundamento no ônus da prova, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte pretende viabilizar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Ocorre que não foi atendida a exigência do art. 896, § 8º, da CLT, que exige que a parte indique “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontado s”, tal como exige a parte final do referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que “ não induz dano extrapatrimonial o procedimento descrito como "troca de uniforme", consistente na retirada da roupa de passeio em que os trabalhadores chegam ao trabalho e colocação do uniforme esterilizado fornecido pela empresa, mais precisamente durante a transição do setor sujo para o setor limpo, no qual permanecem apenas de ‘roupas íntimas’" . É inquestionável a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos. O que se discute é a configuração da conduta abusiva da empresa de expor a intimidade dos seus empregados, ao não adotar medidas que impeçam a circulação em roupas íntimas perante os demais colegas. Nesse sentido esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho viola a intimidade do trabalhador, gerando o direito à reparação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. Recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010430-80.2017.5.18.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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