JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011158-26.2014.5.18.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011158-26.2014.5.18.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO/ HORAS IN ITINERE / INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA/ BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS . LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral de trechos do acórdão regional e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início de cada tema do apelo e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. OJ 111 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. O único aresto transcrito no apelo não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, pois é proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . O Tribunal Regional defendeu a tese de que a nulidade do banco de horas não é motivo suficiente para a rescisão indireta, até porque o autor trabalhou por quase 5 anos nessas condições. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de violação do artigo 483, "d", da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas do empregador justifica que o empregado considere rescindido o contrato de trabalho, com os ônus rescisórios a cargo da empresa, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, não constitui óbice ao reconhecimento judicial da rescisão indireta a ausência de imediatidade entre a conduta antijurídica e a resposta do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e provido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011158-26.2014.5.18.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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