- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001530-62.2014.5.09.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DAS VERBAS PAGAS QUANDO DA PRIMEIRA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/5/2018, na vigência da referida lei, e a agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional no tema objeto de insurgência. 3. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A egrégia Corte Regional rejeitou a pretensão autoral de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarou que a rescisão se deu por justa causa, porquanto demonstrado o abandono de emprego. Concluiu pela ausência de imediatidade no ajuizamento desta demanda trabalhista, não obstante tenha a trabalhadora manifestado a intenção de rescindir o contrato através de notificação à empregadora e, neste mesmo ato, não mais tenha retornado ao trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância ao princípio da proteção ao hipossuficiente. 4. Assim, por vislumbrar possível afronta aos artigos 482, “i” e 483, § 3º, da CLT, merece ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. Diante de provável ofensa aos artigos 482, “i” e 483, § 3º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. 1. A Corte Regional indeferiu o pedido de reversão da justa causa em rescisão indireta, por entender que ficou caracterizado o abandono de emprego, em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador com a propositura da presente demanda. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância ao princípio da proteção ao hipossuficiente. 3. Ademais, dispõe o artigo 483, § 3º, da CLT que não há obrigação de o empregado permanecer no emprego quando pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. 4. Outrossim, impende ressaltar que o indeferimento do pedido de rescisão indireta não se traduz no reconhecimento automático de abandono de emprego. Precedentes desta Corte. 5. No caso dos autos, muito embora a autora tenha se afastado do trabalho, manifestou o animus rescindendi , através da notificação extrajudicial direcionada à empregadora e do posterior ajuizamento da demanda pleiteando a rescisão contratual indireta com base no artigo 483, “d”, da CLT, o que afasta o animus abandonandi e, consequentemente, a tese de abandono de emprego e a justa causa aplicada pela empresa. 6. Por outro lado, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos de integração de comissões pretensamente pagas “extra folha” e de indenização por danos extrapatrimoniais pelo alegado tratamento hostil e pela retenção de salários. Assim, do quadro fático delineado no acórdão regional, não restou comprovada a falta grave da empregadora ou o descumprimento de obrigações contratuais que pudessem ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. 7. Rechaçada a justa causa da empregada, assim como a da empregadora, cumpre reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da autora, porquanto evidenciado nos autos o seu animus rescindendi . Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 482, “i” e 483, § 3º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001530-62.2014.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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