- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0010176-04.2022.5.15.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de "transporte de toras de madeira" (ID e2460e6) não se refere às partes deste processo, pois foi firmado entre Fibria Celulose S/A e Transportadora Turística Benfica Ltda. 2. Por outro lado, o preposto da Transportadora confessou que as carretas utilizadas eram de propriedade da reclamada Suzano S/A (ID 47c65cc, fl. 1794), além de estar comprovada a prestação de serviços com exclusividade para essa empresa (ID 5917d45), caracterizando a terceirização de serviços. 3. Embora a terceirização seja lícita, o tomador dos serviços tem o dever de diligência na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesses deveres enseja sua responsabilidade subsidiária, com fundamento no art. 186 do Código Civil e na Súmula nº 331, IV, do TST. 4. A aferição das violações apontadas exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em instância extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010176-04.2022.5.15.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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