JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-59.2020.5.02.0613

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000527-59.2020.5.02.0613, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. É inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que " é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica " (Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST). IV. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional revela que o Reclamante " realizava suas atividades próximo a rede energizadas de alta tensão quando realizava a montagem dos sites e projetos ", evidenciando, assim, que suas atribuições o expunham ao risco de que trata a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000527-59.2020.5.02.0613. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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