- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000332-53.2020.5.10.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, em razão do que dispõe o art. 87-A da Lei nº 9.615/98, a verba recebida pelo atleta profissional não revela natureza salarial, ressalvada a hipótese em que comprovado o desvirtuamento do contrato civil entabulado entre o trabalhador e a agremiação desportiva, por força do que prevê o art. 9º da CLT. No presente hipótese, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cujo reexame não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, convenceu-se de existência de fraude, uma vez que os valores pagos a título de “cessão de direito de imagem”, em verdade, seriam parte do salário do autor. Segundo o quadro fático registrado no acórdão recorrido, os pagamentos eram realizados de forma habitual, em valores bastante superiores ao salário registrado em CTPS (mais de 30%) e desvinculados de efetiva exploração da imagem do atleta, circunstâncias que evidenciam o desvirtuamento do contrato civil celebrado entre as partes. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “não foi demonstrado pelo reclamado a indispensabilidade da moradia para o exercício de suas atividades como atleta profissional”. Registrou, ainda, que “inexiste nos instrumentos contratuais firmados pelas partes a exigência de que o recebimento do auxílio-moradia estava condicionado ao estabelecimento de residência pelo atleta no Distrito Federal”. Segundo a Corte de origem, “a alegação do recorrente no sentido de que desde a contratação foi exigido do autor a mudança de sua residência para o Distrito Federal não foi comprovada”. A argumentação do agravante no sentido de que o auxílio-moradia era pago com o fim de viabilizar a execução do contrato de trabalho, nesse contexto, implica revisão do acervo fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL SUPERIOR A TRÊS MESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a Corte Regional, houve atraso, por período superior a três meses, no pagamento de verba decorrente do contrato de trabalho (auxílio-moradia), o que autoriza a rescisão indireta do pacto laboral, como dispõe o art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. Importa salientar que o fato de a natureza salarial do auxílio-moradia haver sido reconhecida apenas em juízo não afasta a infração contratual patronal, porquanto, do contrário, o agente da fraude estaria se beneficiando da própria torpeza. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000332-53.2020.5.10.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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