- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0020666-52.2015.5.04.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. VEDAÇÃO À REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Para a incidência da exceção prevista na norma do art. 62, I, da CLT, não basta a ausência de controle de jornada do trabalhador, por mera liberalidade do empregador. Impõe-se, nessa hipótese, a concreta inviabilidade de controle da duração de trabalho, o que não ficou comprovado no presente caso. Segundo registrado no acórdão recorrido, demonstrou-se a existência de sistema “online” de registro de visitas, e “o próprio preposto reconheceu a necessidade de envio de roteiro e acompanhamento esporádico de visitas pelo gerente, ou mesmo registro online das visitas através de aplicativo do celular que a empresa fornece”. A Corte de origem convenceu-se de que “a prova dos autos não contempla a tese da reclamada quanto à impossibilidade de controle de horário, restando claro que em tal caso a ausência de controle decorreu de conveniência da empregadora, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário”. Nesse contexto, a argumentação da agravante, cujo objetivo é evidenciar que a atividade externa realizada pelo autor inviabilizaria o controle de sua jornada, implica reexame de fatos e de provas, uma vez que pretende modificar a convicção do juízo de origem acerca de questão fática, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DURAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. O Tribunal “a quo” entendeu que “a ausência de registros horários milita em favor da presunção de veracidade da jornada da inicial”. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior por meio do item I da Súmula nº 338, cuja parte final preceitua que “a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. No mais, considerando as provas produzidas, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, alterando a jornada fixada na sentença. Nesse aspecto, a pretensão recursal igualmente esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto o intuito da agravante é alterar os horários de labor definidos pelo Tribunal Regional com amparo no conjunto fático-probatório. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O acórdão regional consignou que o autor, além de salário fixo, recebia prêmio por atingimento de metas, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, entendimento esse que está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Julgados da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020666-52.2015.5.04.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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