- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000075-63.2022.5.08.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADOS DAS GUIAS GRU E GFIP/SEFIP. DESERÇÃO CONFIGURADA . No presente caso, a recorrente deixou de juntar as guias relativas ao pagamento das custas e ao depósito recursal, apresentando apenas os comprovantes bancários. No tocante às custas processuais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação do seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. De outra banda, com relação ao depósito recursal, a juntada de comprovante bancário de recolhimento de depósito recursal, desacompanhado da respectiva GFIP, sem dados individualizadores que o permitam vincular ao processo, equivale à ausência de comprovação tempestiva do recolhimento. Vale ressaltar, ainda, que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula 245 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem a incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000075-63.2022.5.08.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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