- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000079-89.2021.5.10.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL. REDUÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame dos pressupostos, observa-se que o recurso de revista cumpre as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Superado o fundamento da decisão monocrática da Presidência desta Corte, incide o teor da OJ 282 da SBDI-1 do TST. No caso em tela, dada a divergência jurisprudencial acerca da matéria, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.Transcendência política reconhecida. A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora - integrante da Administração Pública - poder alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por dez anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A reclamada, em defesa, alegou que, por ser empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, deve obediência ao princípio da legalidade, bem como que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico , e não sobre ele acrescido de outros adicionais. A Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e abre mão de sua supremacia de poder. Dessa forma, equipara-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que a reclamada habitualmente utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal , e alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a manutenção da condenação do empregador à inclusão das verbas deferidas pelo Regional na base de cálculo do adicional de periculosidade. Há precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000079-89.2021.5.10.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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