- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0000548-57.2020.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NOVACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPREGADO CELETISTA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior entende, em casos análogos envolvendo a mesma empresa pública, que a alteração unilateral na base de cálculo do adicional de periculosidade, que antes era calculado sobre a remuneração e, a partir de 2019, passou a ser pago somente sobre o salário básico, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento diante da ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000548-57.2020.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.